
A Prefeitura de Diadema publicou esta semana a Lei Complementar 524/22, que modifica outra Lei Complementar, a de n º 494/21, que trata do parcelamento de débitos com o Município de Diadema e dá providências correlatas. Na nova Lei fica acrescido o § 2º ao artigo 21 da Lei Complementar n.º 494, de 21 de julho de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 1º. Dessa forma, o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:
Quantidade máxima de parcelas | Percentual de redução no valor da multa moratória | Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela única | 100 % | 100 % |
De 2 até 3 parcelas | 95% | 95% |
De 4 até 6 parcelas | 90 % | 90 % |
De 7 a 9 parcelas | 85% | 85% |
De 10 a 12 parcelas | 80% | 80% |
De 13 a 15 parcelas | 75% | 75% |
De 16 a 18 parcelas | 70 % | 70 % |
De 19 a 21 parcelas | 65% | 65% |
De 22 a 24 parcelas | 60 % | 60 % |
De 25 a 36 parcelas | 50 % | 50 % |
De 37 a 48 parcelas | 35% | 35% |
De 49 a 60 parcelas | 25 % | 25 % |
De 61 a 90 parcelas | 15% | 15% |
De 91 a 120 parcelas | Sem desconto | Sem desconto |
§ 1º. Os parcelamentos previstos no caput deste artigo deverão ser requeridos até o dia 28 de dezembro de 2022.
§ 2º. Os créditos decorrentes de lançamentos efetuados por meio de autos de infração por não cumprimento de obrigações acessórias previstas na Lei Complementar n° 500, de 29 de setembro de 2021, lavrados e vencidos no exercício de 2022, poderão ter desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor apurado no momento do pagamento para a hipótese de quitação em parcela única.”.
Heitor Bisi